sexta-feira, 15 de julho de 2011

CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, O QUE DIZ A BÍBLIA E NOSSA LEI




O Novo Código Civil, de janeiro de 2002, legitimou mudanças radicais pelas quais a sociedade brasileira passou desde a vigência do antigo Código, de 1916. Um desses temas diz respeito ao antigo "casamento ilegítimo", ou seja, a união de homem e mulher que já haviam se casado anteriormente e eram tidos como concubinos. Nesse longo período de 86 anos, o termo ganhou diversas interpretações. Mas é depois do Novo Código que a relação entre companheiros e companheiras ganha status de união estável, com direitos e deveres assegurados.

A união estável foi mencionada pela Constituição de 1988, mas sua definição só aparece no Novo Código Civil (artigo 1723): trata-se da convivência duradoura de homem e mulher com objetivo de constituir família. O professor Alcides Tomasetti Jr., da Faculdade de Direito, explica que, querendo, essas pessoas podem se casar, ou seja, não há impedimento legal para isso. "A união estável é permitida entre pessoas separadas de três formas: de fato, judicialmente ou divorciadas,
contanto que os requisitos do artigo tenham sido cumpridos", diz. A separação de fato acontece quando o casal não vive mais junto e está separado na prática, mas ainda não teve a confirmação judicial desse afastamento.
Os companheiros em união estável possuem deveres e direitos gerais iguais, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, a lei assegura direito a pensão alimentícia, que inclui moradia, educação, vestuário, alimentação, e, segundo interpretação do professor, também lazer. Caso se separem, a guarda dos filhos ficará com quem tiver melhores condições. Dessa forma, se a criança ficar com o pai, por exemplo, a mãe poderá pagar pensão.

Outro ponto revisto diz respeito ao fim da distinção entre filho "legítimo" e "ilegítimo". Tomasetti ressalta que a herança será repartida em partes iguais entre o companheiro e os filhos da união estável ou do casamento, se existirem. "Já se a mulher for herdeira ao lado dos descendentes só do
companheiro, ela recebe metade àquilo que couber aos filhos dele. Não havendo herdeiros, ela terá direito à totalidade da herança", exemplifica o professor.
Segundo Tomasetti, o termo "concubinato" é muitas vezes mal interpretado, porque até os anos 60 se referia a qualquer relação fora do casamento. "Os homens separados não poderiam por lei se casar, e o concubinato era adulterino ou impróprio, pois havia uma causa impeditiva: a inexistência do divórcio. Normalmente era o caso de um homem conviver com duas mulheres, a legítima e a concubina. Isso era um problema, uma vez que os concubinos viviam uma união estável durante anos, tinham filhos e patrimônio comum, mas se um deles abandonasse a relação, vinha a insegurança, porque nenhum direito estava garantido", afirma o professor, completando que, aos poucos, os tribunais começaram a proteger e indenizar concubinas em casos específicos, como quando era provado que o patrimônio também era fruto do esforço da mulher.
O casamento no Cartório de Registro Civil no Brasil teve sua origem logo após a proclamação da República, diminuindo os poderes da Igreja Católica Romana. Os ideais positivistas daquele tempo apregoavam a inteira liberdade de culto. A lei que instituiu o casamento civil passou a vigorar no dia 24 de janeiro de 1890, cujo texto determinava: “As pessoas que pretendem se casar devem habilitar-se perante o oficial de registro civil, exibindo os documentos em forma que lhes dêem fé pública”. Os documentos exigidos eram o seguinte: certidão de idade dos nubentes, declaração de residência das famílias, autorização de parentes (em caso de menores de idade) e depoimento de duas testemunhas garantindo que o casal não possua nenhum tipo de parentesco. A novidade era uma confissão de que os pretendentes estavam unidos até que a morte os separassem. Dessa forma, as mulheres passariam a ter o direito de usar o sobrenome do marido, enquanto que o marido teria a obrigação de “fixar o domicílio da família, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos”. De lá para cá, muita coisa foi alterada no Código Civil brasileiro. Por exemplo, a lei cita o termo “união estável”. Para que essa “união” se estabeleça é necessário apenas comprovar a convivência duradoura, contínua e pública de um homem e uma mulher, visando constituir uma família, sem, necessariamente, passar pela oficialização civil e religiosa. Se, ainda segundo o Código Civil, “morar junto” pode ser considerado uma “união estável”, é indispensável que o casal e possíveis filhos estejam amparados para uma imprevisível separação ou morte de um dos conjugues através da assinatura de um contrato. Um dos pontos mais importantes se refere aos bens adquiridos a partir da “união estável”, que são frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo o patrimônio a ambos e em partes iguais. Devido a atualidade do assunto, resolvi publicar novamente este post (Publicado originalmente em 15/06/2007), abrindo desta forma o espaço para uma maior discussão e reflexão sobre o problema.

1. Sendo o casamento não sujeito a um padrão bíblico, judicial e cultural universal, entende-se que Deus o concebe conforme o tempo, cultura, costume e padrões normativos da sociedade, desde que não infrinja os princípios estabelecidos pela palavra de Deus, dentre os quais a heterossexualidade e a fidelidade conjugal (Gn 1.27, 2.22-25; Ex 20.14, 17; 1Tm 3.2;).

2. Não há na Bíblia sagrada nada que fundamente a idéia de que para ser reconhecido por Deus, o casamento precise de uma certidão ou contrato, quer estabelecido pelos pais, pela religião ou pelo estado. A prova disto é que os casamentos que não foram realizados ou regidos por tais instrumentos, eram diante de Deus reconhecidos e válidos (Gn 1.27-28; 24.58-67; 29.21-30; 41.45; Ex 24.1; 1Sm 18.27; Rt 4.9-13; Mt 1.24-25, etc.) O contrato de casamento é mencionado apenas no livro apócrifo de Tobias 7.13, e mesmo assim com caráter descritivo e não prescritivo.

3. Os contratos de casamento, a princípio estabelecidos pela família em algumas sociedades antigas, sem a interferência do Estado, vindo a fazer parte do universo jurídico apenas num passado recente, eram motivados por questão de ordem material e não afetiva. Não era a legitimação do casamento a preocupação inicial, mas sim a partilha dos bens ao final deste.

4. Só a partir do século IX a igreja (católica), começou a chamar para si a competência para regular de forma exclusiva a toda matéria matrimonial, vindo no Concílio de Trento em 1553 dar ao casamento a condição de sacramento da Igreja. Até então, desde a Igreja Primitiva, não havia dificuldade no reconhecimento do casamento conforme os padrões sócio-culturais, desde que fundamentado nos padrões bíblicos, conforme já citado.

5. No Brasil, a Igreja no seu princípio seguiu as diretrizes da Constituição Republicana de 24 de Janeiro de 1891, no art. 72, parágrafo 2°., que reconhecia apenas o "casamento civil", e do Código Civil que vigorou a partir do 1° de Janeiro de 1917, cujas disposições só reconhecia como válido o casamento civil celebrado pela autoridade secular. Entendendo se dever cívico de submissão às autoridades constituídas (Rm 13) e da preservação dos bons costumes (padrão culturalmente instável), a Igreja Evangélica, sem maior reflexão bíblica, privou o batismo nas águas e consequentemente da santa ceia aqueles novos crentes congregados que se encontravam diante da "lei" irregulares e marginalizados em virtude de sua união conjugal não seguir as diretrizes legais de então, quanto ao casamento ou reconhecimento do status de família. Com os graves problemas que esta exigência jurídicas causou, uma vez que não eram reconhecida pelo Estado as uniões conjugais estáveis, acontecia que no momento da separação entre estes "casais", a mulher sempre sofria prejuízos na partilha (quando havia partilha) de bens e em outras questão básicas.

6. Diante deste quadro, partindo de mudanças no Direito Tributário, o Estado acabou por reconhecer através da Constituição de 1988 em seu art. 226 parágrafo 3°, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, caracterizada pela c onvivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Tal artigo foi regulamentado pela Lei 9.278 de 10 de Maio de 1996 e pelo novo Código Civil de 10.01.2002 em seu art. 1723. O Estado com isso corrigiu um erro e uma injustiça, retomando o principio dos primórdios da sociedade onde "o fato do casamento era por si reconhecido e satisfatório. Tais mudanças nas leis do país, não quebraram nenhum principio bíblico referente a vida conjugal entre homem e mulher, ao contrário, consolidaram o referente princípio.

7. Não há Novo Testamento nenhuma exigência para o batismo nas águas relacionada a "contratos ou certidões de casamento", aliás, as únicas exigências são arrependimento, fé, consciência e vontade (Mc 16.16; At 2.38-41; 8. 36-37). A história e a Bíblia (Mt 15.3) nos revelam os riscos de se colocar a "tradição" acima da Palavra de Deus promovendo com isto a injustiça.

8. É no mínimo contraditório o fato de se negar o batismo nas águas para os crentes que participam ativamente da vida congregacional, contribuem com seus dízimos, dão ofertas, evangelizam, fazem parte dos órgãos de cântico, alguns são líderes, ensinam na escola dominical, e são batizados com o Espírito Santo. Só não podem assumir funções "oficiais" e participarem da Santa Ceia.

Mudar é incômodo, mas por vezes é necessário. Mudar com responsabilidade, avaliando as conseqüências das mudanças é essencial. O desejo por mudança, por bem intencionado que seja, acaba mexendo com padrões fortemente estabelecidos e arraigados em qualquer instituição. Não quero ser simplista, visto que a questão exige assim uma análise cautelosa.